O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 prevê isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão quando o beneficiário for acometido por uma das moléstias ali elencadas, desde que haja laudo médico oficial que comprove a doença. Entre elas, figura a hepatopatia grave, que exige análise técnica minuciosa para sua caracterização, em especial do ponto de vista pericial.

A hepatopatia grave não se confunde com hepatopatias leves ou moderadas. Trata-se de um grupo de afecções hepáticas, agudas ou crônicas, que promovem alterações estruturais extensas no fígado e comprometem gravemente sua função. Essa condição acarreta risco de vida e impede, muitas vezes, o exercício de atividades laborativas.
Segundo a Portaria Normativa nº 1.174/2006 – referência em inspeções de saúde da administração pública –, a hepatopatia grave é caracterizada por manifestações clínicas significativas, tais como icterícia, ascite, encefalopatia hepática, edemas periféricos, emagrecimento e sinais hemorrágicos. No plano laboratorial, são comuns alterações como pancitopenia, distúrbios de coagulação, hipoglicemia, hipocolesterolemia e queda de albumina, além de disfunções evidenciadas nos testes de função hepática.
A avaliação pericial recorre, ainda, a exames de imagem – como ultrassonografia, tomografia, ressonância e endoscopia digestiva alta – para verificar alterações compatíveis com a patologia hepática grave. Nessas análises, observa-se dilatação de veias do sistema porta, presença de varizes esofágicas e sinais estruturais típicos de cirrose avançada.
Um dos principais instrumentos para classificação da gravidade hepática é a escala de Child-Turcotte-Pugh, que considera níveis de bilirrubina, albumina, presença de ascite, encefalopatia e tempo de protrombina. Pacientes classificados na classe C (pontuação entre 10 e 15) são considerados inequivocamente como portadores de hepatopatia grave. Já os da classe B, quando apresentarem ascite ou encefalopatia recorrente, também se enquadram como casos graves. Por outro lado, pacientes na classe A não são, em regra, contemplados pela isenção.
O transplante hepático urgente, por sua vez, também configura hepatopatia grave enquanto perdurar o risco de rejeição ou necessidade de acompanhamento intensivo, inclusive nos casos de hepatites fulminantes.
É importante destacar que o laudo pericial, nos termos exigidos pela norma, deve apresentar diagnóstico etiológico, anatomopatológico (quando viável) e funcional, com conclusão expressa sobre a gravidade da enfermidade. O laudo não precisa indicar incapacidade laborativa permanente, bastando o reconhecimento da moléstia nos parâmetros legais para fins tributários.
Por fim, vale reforçar que a data do início da doença (DID) é determinante para o cálculo dos valores retroativos da isenção. Quanto mais antiga a comprovação documental – seja por laudos, exames laboratoriais ou de imagem – maior a possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Assim, uma vez comprovada a hepatopatia grave conforme os critérios médicos especializados, é cabível o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com efeitos financeiros e tributários significativos ao segurado.
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