Paralisia irreversível e incapacitante como hipótese de isenção tributária no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88

O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores de determinadas doenças graves, entre elas, a paralisia irreversível e incapacitante, ainda que a moléstia tenha sido contraída após a aposentadoria. Tal previsão busca resguardar, por meio da desoneração tributária, a subsistência e o mínimo existencial daqueles que enfrentam enfermidades de caráter permanente e limitante.

A paralisia, nesse contexto legal, deve ser compreendida como a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, originada de lesões orgânicas — de natureza destrutiva ou degenerativa — que interrompem, em qualquer ponto, as vias motoras entre o córtex cerebral e as fibras musculares. Tais lesões podem atingir tanto o neurônio motor central quanto o periférico, comprometendo funções neuromusculares de forma parcial ou total. Por sua vez, a paralisia funcional, sem substrato orgânico comprovado, não se enquadra no conceito requerido para fins de isenção.

De acordo com a classificação clínica, as paralisias podem ser isoladas, como nas lesões periféricas; ou afetar um ou mais membros, caracterizando monoplegia, hemiplegia, paraplegia, triplegia ou tetraplegia. O importante, para fins de isenção, é a constatação médica especializada de que tal quadro é irreversível e incapacitante — ou seja, que mesmo após o esgotamento de recursos terapêuticos e decorrido o prazo razoável para tentativa de reabilitação, permanecem distúrbios graves e extensos que comprometem a mobilidade, a sensibilidade e a troficidade do paciente.

A legislação também admite, por equiparação expressa, outras situações clínicas que, embora não configurem paralisia stricto sensu, geram efeitos funcionais equivalentes. São exemplos: lesões osteomusculoarticulares ou vasculares crônicas e graves com impacto permanente nas funções nervosas e motoras; paresias com perda significativa de mobilidade; e amputações que resultem em distúrbios motores relevantes. Nessas hipóteses, deve constar nos laudos médicos a expressão “equivalente à paralisia irreversível e incapacitante”, como condição indispensável ao reconhecimento do direito.

Por outro lado, a norma técnica exclui do rol de equiparações as lesões osteomusculares restritas à coluna vertebral, que, por si só, não autorizam a extensão do benefício tributário. Também é exigido dos peritos judiciais que indiquem claramente no laudo o diagnóstico etiológico, a extensão das lesões e o caráter definitivo e permanente, sob pena de inviabilizar a concessão da isenção.

A jurisprudência tem reiterado que o direito à isenção independe da data de início da doença, e que não há exigência de contemporaneidade entre a moléstia e a aposentadoria. Comprovada a paralisia nos termos técnicos e legais, o benefício é devido inclusive de forma retroativa, gerando valores atrasados e eventuais restituições.

Por fim, destaca-se que o reconhecimento da isenção exige a conclusão de medicina especializada, e a homologação judicial da enfermidade é geralmente conduzida por perito nomeado pela Justiça Federal, após a provocação do interessado. Cabe ao aposentado ou pensionista apresentar laudos, exames e demais elementos clínicos que fundamentem o pedido, sendo recomendável que os documentos mais antigos também sejam anexados, pois influenciam diretamente no valor dos atrasados devidos.

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