A Alienação Mental como Hipótese Legal de Isenção do Imposto de Renda

A legislação brasileira prevê, em casos específicos, a possibilidade de isenção do Imposto de Renda para aposentados ou reformados portadores de doenças graves. Entre as hipóteses expressamente listadas no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, encontra-se a alienação mental, uma condição cujo enquadramento jurídico exige atenção e interpretação criteriosa.

Diferente de outras enfermidades mencionadas na mesma norma – como câncer (neoplasia maligna) ou cegueira –, a alienação mental não corresponde a um diagnóstico médico único. Trata-se, em verdade, de um estado psíquico complexo e abrangente, que deve ser interpretado com o apoio da medicina especializada e da jurisprudência dos tribunais superiores.

A norma tributária, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exige interpretação literal no caso de isenções (art. 111, II do Código Tributário Nacional). No entanto, quando a própria literalidade da lei se mostra insuficiente para delimitar o conceito legal, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a necessidade de interpretação sistemática e técnica.

Dessa forma, “alienação mental” não se refere a qualquer transtorno psicológico, mas sim a um conjunto de doenças e condições psíquicas que comprometem de forma grave e persistente a personalidade, os juízos de realidade, a capacidade de autodeterminação e a possibilidade de exercício profissional ou funcional. É o caso, por exemplo, de estados de demência avançada (como Alzheimer), psicoses esquizofrênicas crônicas, transtornos paranoides, oligofrenias graves, entre outras.

A Portaria nº 1.675/2006 do MPOG, assim como a Portaria Normativa nº 1.174/2006 do Ministério da Defesa, estabelecem critérios técnicos para a caracterização da alienação mental, exigindo que a enfermidade seja:

  • De natureza mental ou neuromental;
  • Grave e persistente;
  • Refratária aos meios habituais de tratamento;
  • Comprovadamente causadora de invalidez total e permanente;
  • E que provoque dissociação considerável da personalidade, afetando de modo significativo o comportamento e a funcionalidade do indivíduo.

Julgados do STJ e de Tribunais Regionais Federais reforçam que, mesmo respeitando o rol taxativo da lei, doenças como o Mal de Alzheimer, quando diagnosticadas com critérios médicos adequados, podem ser enquadradas como forma de alienação mental. A mesma interpretação pode ser aplicada, com cuidado técnico, a outras enfermidades cujos sintomas levem à perda total da autonomia cognitiva, à incapacidade permanente para o trabalho e ao comprometimento das funções sociais e civis básicas.

Em resumo, o reconhecimento da alienação mental para fins de isenção fiscal exige mais do que um laudo médico simples. É necessária uma avaliação especializada, com documentação robusta, que demonstre a gravidade e a irreversibilidade do quadro, bem como sua relação direta com a incapacidade funcional do indivíduo.

Esse reconhecimento possibilita não apenas a suspensão da tributação sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, mas também a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, mediante requerimento administrativo ou ação judicial. É um direito garantido por lei, que visa proteger a dignidade e o bem-estar dos contribuintes acometidos por condições mentais severas e incapacitantes.

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