Cegueira, visão monocular e o direito à isenção do imposto de renda

A cegueira está entre as condições de saúde reconhecidas por lei como causadoras de isenção do imposto de renda. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 estabelece expressamente que pessoas acometidas por cegueira têm direito à isenção do IRPF sobre os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

Em geral, quando a cegueira é total, afetando ambos os olhos, o reconhecimento do direito costuma ser direto, sem maiores obstáculos. Contudo, dúvidas frequentemente surgem em casos em que a perda de visão ocorre apenas em um dos olhos — condição conhecida como visão monocular.

A jurisprudência brasileira já consolidou entendimento firme no sentido de que a visão monocular também configura deficiência grave para fins legais. A ausência de visão em um olho compromete a percepção de profundidade, o equilíbrio e a noção espacial, gerando impacto real na vida cotidiana e na autonomia do indivíduo. Por essa razão, diversos órgãos — incluindo a Receita Federal — já reconheceram administrativamente o direito à isenção nesses casos.

Além disso, a visão monocular é amparada por importantes entendimentos jurídicos, como a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Súmula 45 da Advocacia-Geral da União (AGU) e o Parecer Conjur/MTE nº 444/2011, todos reconhecendo expressamente que essa condição configura deficiência para fins legais.

O ponto central para o reconhecimento da isenção não é a origem da cegueira, mas sim o grau de perda da acuidade visual. Independentemente da causa — seja glaucoma, retinopatia diabética, deslocamento de retina, trauma, degeneração macular relacionada à idade, entre outras —, se a perda visual atingir o nível previsto na norma, haverá direito à isenção.

A medicina estabelece critérios técnicos para definir cegueira. De acordo com a Portaria nº 3.128/2008 do Ministério da Saúde, considera-se pessoa com cegueira aquela cuja acuidade visual corrigida no melhor olho é inferior a 0,05, ou que possua campo visual menor que 10 graus. Há ainda variações entre cegueira total e cegueira parcial (ou legal), sendo esta última caracterizada por restrições severas de visão, como a percepção apenas de vultos ou luminosidade.

O conceito técnico de cegueira legal é igualmente aceito pela legislação tributária. Conforme definição amplamente utilizada por especialistas, como o professor Antônio João Menescal Conde, do Instituto Benjamin Constant, considera-se cega a pessoa cuja visão corrigida no melhor olho é de 20/200 ou menos, ou cujo campo visual está restrito a no máximo 20 graus, mesmo com correção óptica. Esse tipo de visão limitada é comumente descrito como “visão em túnel” e se enquadra nas condições que fundamentam o direito à isenção.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido o direito à isenção nos casos de cegueira monocular, sem exigir que a deficiência atinja ambos os olhos. Em decisão proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.517.703/RS, ficou consignado que a legislação não distingue cegueira bilateral de monocular e que, portanto, ambas devem receber o mesmo tratamento jurídico quanto ao benefício tributário.

Por fim, é importante reforçar que o direito à isenção independe do tipo de tratamento realizado, tampouco da possibilidade de reversão do quadro clínico. O que importa, do ponto de vista legal, é a existência da limitação visual em grau suficiente para caracterizar a cegueira, nos termos técnicos estabelecidos.

Desse modo, aposentados, pensionistas ou reformados que tenham diagnóstico de perda visual severa, mesmo que em apenas um dos olhos, devem considerar a possibilidade de solicitar a isenção do imposto de renda, observando sempre a necessidade de apresentação de laudo médico emitido por profissional oftalmologista.

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